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montesclaros.com - Ano 25 - quinta-feira, 7 de novembro de 2024
 

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Mensagem: Sem chover no molhado Manoel Hygino Comento aqui, sempre que necessário, posições e manifestações jurídicas de autoria do desembargador e terceiro vice-presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Rogério Medeiros, ex-presidente do TRE, doutor em Direito Administrativo pela UFMG, professor, conferencista e escritor, antigo juiz de Direito de minha terra natal, Montes Claros. É que o magistrado, nascido em São João del-Rei, sabe o que fala no momento em que sua palavra é relevante. É o caso presente, examinado no livro “A cultura de precedentes no Brasil: desafio e perspectivas”, tema sobremodo importante nessa hora em que “há assustador volume de recursos que chegam ao STF e ao Superior Tribunal de Justiça”. É, portanto, a hora correta para se aprofundar no assunto, como está no volume mencionado, em que o magistrado comparece com artigo “Precedentes, segurança jurídica e segurança pública”. Lá, S. Exa. se estende. Em suma, aqui está: “as nações precisam definir um rumo para se desenvolverem institucionalmente. Nesse sentido, atuarão os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Um país somente se desenvolve se tiver instituições sólidas. As instituições, no Estado Democrático de Direito, necessitam conquistar a confiança dos cidadãos e cidadã. Os precedentes jurisprudenciais garantem a segurança jurídica, como explica a exposição de motivos do Código de Processo Civil de 2015. No âmbito do Processo Penal, os precedentes jurisprudenciais precisam também fortalecer a segurança pública. Em outras palavras, os tribunais devem aturar para coibir crimes violentos e garantir segurança para a população. Somente assim o país marchará rumo ao desenvolvimento pleno, à ordem e à paz social”. Em última análise, o que se quer e se pretende, porque efetivamente mais sábio, é não chover no molhado, como diz o homem do povo. Utiliza-se a propósito a adoção do intuito como expressa reação à aparente insolubilidade do problema das lides repetidas. Eis: “A rigor, a utilização da súmula liberaria a comunidade jurídica do enfrentamento de questões idênticas e já decididas. A súmula não é ferramenta de libertação do juiz. É tentativa de obviar a necessidade de repetição de processos idênticos e que mereceram apreciação do Judiciário. Parece contrassenso reiterar pedido já formulado, percorrer todas as instâncias e suas vicissitudes, com a exata pré-ciência de qual será o resultado final”. (...)

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