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montesclaros.com - Ano 25 - quinta-feira, 7 de novembro de 2024
 

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Mensagem: Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral Decreto nº 4349, de 18 de janeiro de 2022 ESTABELECE CRITÉRIOS PARA VACINAÇÃO DE CRIANÇAS CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e, CONSIDERANDO, a criação do Plano Municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”; CONSIDERANDO, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa aprovou o uso de imunizante em crianças com idade de 5 a 11 anos, bem como o recebimento, pelo Município, das primeiras doses da vacina para este público; CONSIDERANDO, que o Município tem seguido os critérios definidos no PLANO NACIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19, no qual foi incluído, pelo Ministério da Saúde, a vacinação de crianças de 05 a 11 anos, de forma não obrigatória; CONSIDERANDO, a autonomia constitucional do Município para estabelecer regras complementares sobre o sistema de vacinação e considerando as peculiaridades locais; DECRETA: Art. 1º – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde, a partir do dia 19 de janeiro corrente, que inicie, com as doses disponíveis, a vacinação de crianças de 05 a 11 anos, obedecendo a seguinte escala: I – crianças com 5 a 11 anos com deficiência permanente ou com comorbidades, bem como indígenas e quilombolas; II – crianças que vivam em lar com pessoas com alto risco para evolução grave de Covid19; III – Crianças sem comorbidades, na seguinte ordem: a) crianças de 10 e 11 anos; b) crianças de 8 e 9 anos; c) crianças de 6 e 7 anos; d) crianças com 5 anos. §1º. A vacinação de crianças, regulada pelo presente Decreto, não será obrigatória e decorrerá do livre exercício do Poder Familiar. §2º. No momento da vacinação, pelo menos um dos genitores ou o responsável pela criança deverá estar presente, manifestando sua concordância. §3º. Em caso de ausência de pais ou responsáveis, a vacinação deverá ser autorizada por um termo de assentimento, por escrito. §4º. O esquema vacinal completo, para as crianças, será composto de duas doses, a serem aplicadas com intervalo de 08 (oito) semanas. §5º. Após a imunização, a criança deverá permanecer em observação, no posto de vacinação, por pelo menos 15 (quinze) minutos. §6º. Deverá ser respeitado um intervalo de 15 (quinze) dias entre a aplicação da vacina contra a Coivd-19 e as demais vacinas de rotina. Art. 2º – A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar aos pais ou responsáveis sobre o direito à assistência médica com objetivo de embasar sua decisão sobre a vacinação de crianças contra a Covid-19. Art. 3º – A implementação das regras do presente Decreto não poderá implicar em prejuízo para a complementação do esquema vacinal dos grupos anteriores. Art. 4º – Os casos não mencionados no presente Decreto seguirão os critérios definidos pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19, de acordo com a disponibilidade de doses. Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Município de Montes Claros, 18 de janeiro de 2022. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Prefeito de Montes Claros Dulce Pimenta Gonçalves Secretária Municipal de Saúde

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