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montesclaros.com - Ano 25 - quinta-feira, 7 de novembro de 2024
 

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Mensagem: Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral DECRETO Nº. 4306, 20 DE OUTUBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, ALTERANDO DISPOSITIVO DOS DECRETOS Nºs. 4169 E 4268/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e, CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”; CONSIDERANDO, a melhora dos índices epidemiológicos da COVID-19 no Município; CONSIDERANDO, que o Município de Montes Claros encontra-se em estágio avançado de vacinação, possibilitando a flexibilização de algumas atividades; DECRETA: Art. 1º – A partir da publicação do presente Decreto, as regras de distanciamento para os serviços educacionais, nas redes privada e pública, no Município de Montes Claros, previstas no Decreto Municipal n.º 4169, de 08 de fevereiro de 2021, serão aplicadas com o espaçamento de 1,0 (um) metro. Art. 2º – O §2º., do art. 1º., do Decreto Municipal 4268, de 27 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “§2º. O funcionamento dos cinemas deverá, ainda, obedecer às seguintes regras adicionais: I – limite de público de até 50% (cinquenta por cento) dos lugares existentes, limitado ao máximo de 60 (sessenta) pessoas por exibição; II – utilização, pelos clientes, de assentos alternados, respeitando o distanciamento, exceto no caso de mesmo grupo familiar ou de pessoas que possuam relacionamento afetivo; III – atendimento apenas a clientes vacinados contra a COVID-19, com a primeira dose ou dose única, desde que conste pelo menos 15 (quinze) dias da vacinação, a ser comprovado mediante apresentação do cartão de vacinação e documento de identidade com foto; IV – utilização obrigatória de máscaras em todo o recinto.” Art. 3º – O descumprimento das regras previstas no presente Decreto implicará na aplicação das penalidades descritas no artigo 25, do Decreto Municipal n.º 4046/2020, além de eventuais punições no âmbito penal, a cargo da autoridade competente. Art. 4º – A implementação da presente norma não dispensa o cumprimento das regras previstas no Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020, bem como o cumprimento das demais regras de prevenção e combate da COVID-19, em vigor no Município e não alteradas pelo presente Decreto. Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Município de Montes Claros, 20 de outubro de 2021. Humberto Guimarães Souto Prefeito de Montes Claros Otávio Batista Rocha Machado Procurador-Geral Dulce Pimenta Gonçalves Secretária Municipal de Saúde

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