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montesclaros.com - Ano 25 - quinta-feira, 7 de novembro de 2024
 

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Mensagem: Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral DECRETO Nº. 4298, 08 DE OUTUBRO DE 2021 DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, REVOGA DISPOSITIVO DO DECRETO MUNICIPAL 4002/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e, CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”; CONSIDERANDO, a melhora dos índices epidemiológicos da COVID-19 no Município; CONSIDERANDO, que o Município de Montes Claros encontra-se em estágio avançado de vacinação, possibilitando a flexibilização de algumas atividades; DECRETA: Art. 1º – A partir do dia 20 de outubro corrente, os serviços educacionais, nas redes privada e pública, no Município de Montes Claros, poderão contar com o comparecimento presencial de 100% (cem por cento) dos alunos, devendo, ainda, os referidos estabelecimentos de ensino atenderem integralmente o protocolo estabelecido pelo Decreto Municipal n.º 4169, de 08 de fevereiro de 2021. Art. 2º – A partir da publicação do presente Decreto, a realização de cultos e demais eventos religiosos poderá ocorrer com a participação de até 40% (quarenta por cento) dos lugares existentes, de acordo com os critérios definidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais, limitado ao máximo de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, devendo, ainda, ser respeitado o espaçamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre os participantes; Art. 3º – A partir da entrada em vigor do presente Decreto, o funcionamento das lojas de conveniência, bares, restaurantes e similares, bem como das casas de festas e eventos poderá ocorrer, diariamente, entre 05:00 e 24:00 horas, bem como contarem com até 06 (seis) cadeiras em cada mesa reservada aos clientes. Parágrafo Único. O funcionamento das lojas de conveniência, bares, restaurantes e similares, bem como das casas de festas e evento deverá, ainda, respeitar as demais disposições do art. 1º, do Decreto Municipal de n.º 4244, de 12 de julho de 2021. Art. 4º – Fica revogado o art. 1º, do Decreto Municipal de n.º 4002, de 16 de março de 2020. Art. 5º – A partir da publicação do presente Decreto, fica autorizada a presença de público nos eventos esportivos de alto rendimento realizados no Município de Montes Claros, desde que atendidas as seguintes regras: I – limite de público de até 25% (vinte e cinco) por cento dos lugares existentes, de acordo com os critérios definidos pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Minas Gerais; II – presença apenas de público vacinado contra a COVID-19, a ser comprovado mediante apresentação do cartão de vacinação e documento de identidade com foto; III – utilização, pelo público presente, de assentos alternados; IV – atendimento de todas as disposições constantes do Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020. Art. 6º – O descumprimento das regras previstas no presente Decreto implicará na aplicação das penalidades descritas no artigo 25, do Decreto Municipal n.º 4046/2020, além de eventuais punições no âmbito penal, a cargo da autoridade competente. Art. 7º – A implementação da presente norma não dispensa o cumprimento das regras previstas no Decreto Municipal n.º 4046, de 20 de maio de 2020, bem como o cumprimento das demais regras de prevenção e combate da COVID-19, em vigor no Município e não alteradas pelo presente Decreto. Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Município de Montes Claros, 08 de outubro de 2021. Humberto Guimarães Souto Prefeito de Montes Claros Otávio Batista Rocha Machado Procurador-Geral Dulce Pimenta Gonçalves Secretária Municipal de Saúde

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