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montesclaros.com - Ano 25 - quinta-feira, 7 de novembro de 2024
 

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Mensagem: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS – MG Procuradoria-Geral Decreto nº 4296, de 06 de outubro de 2021 ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS PARA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 NO MUNICÍPIO MONTES CLAROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/2020 e da Lei Federal 13.979/2020 e, CONSIDERANDO, a criação do plano municipal “AVANÇA MOC, COM RESPONSABILIDADE”; CONSIDERANDO, que o Município tem seguido os critérios definidos no PLANO NACIONAL DE OPERACIONALIZAÇÃO DA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19; CONSIDERANDO, que o §1º, do art. 14, da Lei Federal n.º 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe ser obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias; CONSIDERANDO, a autonomia constitucional do Município para estabelecer regras complementares sobre o sistema de vacinação e considerando as peculiaridades locais; DECRETA: Art. 1º – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde, a partir do dia 07 de outubro corrente, que inicie, com as doses disponíveis, a vacinação de todos os adolescentes com mais de 12 (doze) anos. Art. 2º – Fica autorizada à Secretaria Municipal de Saúde, a partir do dia 07 de outubro corrente, com as doses disponíveis, que promova, mediante sua disponibilidade, a vacinação dos adolescentes nas respectivas escolas, sendo possível a suspensão de atividades escolares no momento das campanhas para vacinação. Art. 3º – A partir do dia 07 de outubro corrente, em havendo sobra ou disponibilidade de vacinas no dia, estas poderão ser disponibilizadas para a aplicação da segunda dose, de forma antecipada, ou a dose de reforço para as pessoas elegíveis. Art. 4º – A Secretaria Municipal de Saúde poderá estender os horários de vacinação para o período noturno, ficando, desde já, autorizado o pagamento das horas extraordinárias correspondentes. Art. 5º – A implementação das regras do presente Decreto não poderá implicar em prejuízo para a complementação do esquema vacinal dos grupos anteriores. Art. 6º – Os casos não mencionados no presente Decreto seguirão os critérios definidos pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a COVID-19, de acordo com a disponibilidade de doses. Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Município de Montes Claros, 06 de outubro de 2021. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Prefeito de Montes Claros Dulce Pimenta Gonçalves Secretária Municipal de Saúde

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