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montesclaros.com - Ano 25 - sexta-feira, 15 de novembro de 2024
 

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Mensagem: Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral DECRETO No. 4037, 29 DE ABRIL DE 2020 PRORROGA MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO AGENTE NOVO CORONAVÍRUS – SARS-COV-2 O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e, CONSIDERANDO, a necessidade de prorrogação das medidas para a preservação da saúde da população, visando prevenir o contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2; CONSIDERANDO, em que pese todos os graves danos a economia local, é necessário preservar o bem maior da vida e da saúde da população de Montes Claros; CONSIDERANDO, que em Montes Claros já há o funcionamento de grande parte das atividades comerciais, agropastoris e industriais; CONSIDERANDO que ainda estão sendo aferidos os efeitos da recente flexibilização de medidas DECRETA: Art. 1o – Ficam prorrogadas, no Município de Montes Claros, até o dia 10 de maio, do corrente ano, todas as medidas de prevenção do contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, implementadas pelo Decreto Municipal no. 4029, de 17 de abril de 2020. Art. 2o – Fica prorrogada, no Município de Montes Claros, até o dia 31 de maio, do corrente ano, a suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos de ensino, nos termos do disposto no Decreto Municipal no. 4021, de 08 de abril de 2020. Parágrafo Único. Fica determinado à Secretaria Municipal de Educação que providencie a antecipação do recesso escolar do mês de julho na Rede Municipal de ensino. Art. 3o – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Município de Montes Claros, 29 de abril de 2020. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Prefeito de Montes Claros Dulce Pimenta Gonçalves Secretária Municipal de Saúde *** Município de Montes Claros – MG Procuradoria-Geral Decreto no. 4035, de 29 de abril de 2020 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PLANO DE CONTINGÊNCIA EMERGENCIAL INTERSETORIAL ÀS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal no 5.252/20 e da Lei Federal no 13.979/20 e, CONSIDERANDO, o acompanhamento do desenvolvimento do contágio pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2, bem como ponderando-se os demais interesses públicos aplicáveis; CONSIDERANDO, que mesmo com o regular funcionamento dos serviços que atendem a População em Situação de Rua, como o Serviço de Abordagem Social, o Centro POP, o Abrigo Institucional, o Núcleo de Atendimento ao Migrante – NAM e o Consultório na Rua, faz-se necessário a criação de um Plano de Contingência Emergencial Intersetorial no Município de Montes Claros, com foco exclusivo nas Pessoas em Situação de Rua, em razão da vulnerabilidade deste público alvo. DECRETA: Art. 1o – Fica criado o Plano Municipal de Contingência Emergencial Intersetorial às Pessoas em Situação de Rua, em razão da Pandemia causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS- CoV-2, como a realização pelas diversas Secretarias Municipais das ações e atividades descritas no presente Decreto. Art. 2o – Fica determinado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que: I – Promova articulação com entidades assistenciais para abertura de suas instalações para atendimento da população em situação de rua. II – Promova o acolhimento da pessoa em situação de rua com suspeita e/ou confirmação de contaminação de COVID-19. III – Ofereça 03 (três) refeições diárias destinadas a população em situação de rua, de segunda a sexta feira, analisando-se a possibilidade de ser estendido aos sábados e domingos. IV – Estabeleça pontos estratégicos para disponibilização de marmitex para a pessoa em situação de rua que esteja em isolamento social em razão de suspeita e/ou confirmação de contaminação de COVID-19. V – Providencie a abertura do Ginásio Ana Lopes para o isolamento social da pessoa em situação de rua com suspeita e/ou confirmação de contaminação de COVID-19. Art. 3o – Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que: I – Dê prioridade a vacinação contra a Influenza da população em situação de rua e dos profissionais que estiverem atuando nos equipamentos públicos que atendem ao aludido público. II – Envide esforços para disponibilizar Equipamentos de Proteção Individual-EPI’s para os servidores municipais que atuando nos equipamentos públicos que atendem a população em situação de rua, bem como máscaras e outros equipamentos de proteção para o público-alvo. III – Disponibilize kits de higiene para as pessoas em situação de rua e para os servidores do Abrigo Institucional, da Abordagem Social e do Centro Pop; IV – Promova, respeitadas as limitações materiais do Município, o acolhimento da pessoa em situação de rua com suspeita e/ou confirmação de contaminação de COVID-19. V – Determine ao Consultório na Rua que intensifique a identificação e o cuidado à pessoa em situação de rua com suspeita e/ou confirmação de contaminação de COVID-19. Art. 4o – Fica determinado à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos que promova a reforma e manutenção dos banheiros públicos localizados nas Praças Dr. Carlos Versiani e Coronel Ribeiro, com disponibilização aos usuários de insumos para higienização, bem como providencie profissional paramentado para realização da limpeza diária, incluindo sábados, domingos e feriados. Art. 5o – Fica determinado à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão que providencie estudo para readequação do quadro de servidores das unidades de acolhimento da população em situação de rua. Art. 6o – Fica determinado à Secretaria Municipal de Defesa Social que através da Guarda Municipal promova o apoio logístico e segurança para os envolvidos no presente Plano. Art. 7o – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Município de Montes Claros, 29 de abril de 2020. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Prefeito de Montes Claros *** Município de Montes Claros – MG P ro c u ra d o ria -G e ra l DECRETO No. 4036, 29 DE ABRIL DE 2020 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE BARREIRA SANITÁRIA E REGRAS DE QUARENTENA NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS COMO MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO AGENTE NOVO CORONAVÍRUS – SARS-COV-2 O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5.252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e, CONSIDERANDO, a necessidade de preservação da saúde da população, visando à prevenção ao contágio pelo agente Novo Coronavírus – S A R S -C o V -2 ; CONSIDERANDO, ainda, que a situação restritiva implementada será objeto de avaliação diária, de modo a acompanhar o direcionamento regional e nacional. DECRETA: Art. 1o – A partir do dia 01 de maio, do corrente ano, e enquanto durar o Estado de Calamidade Pública pelo surto de COVID-19, nos termos do artigo 2o, inciso II, da Lei Municipal 5252/20, todas as pessoas que ingressarem na cidade de Montes Claros, oriundos de outros Municípios, estarão sujeitas a regra de quarentena, nos seguintes termos: I – de 14 (quatorze) dias, para pessoas que apresentem sintomas gripais como: tosse, dor de garganta, febre, coriza ou dificuldade para respirar; II – de 07 (sete) dias para quem não apresente qualquer dos sintomas descritos no inciso anterior. Art. 2o – Não estarão submetidos à quarentena caminhoneiros, pilotos e motoristas, que estejam circulando na cidade em razão do trabalho, desde que não apresentem sintomas de tosse, dor de garganta, febre, coriza ou dificuldade para respirar. Parágrafo Único. Caminhoneiros, pilotos e motoristas, que estejam circulando na cidade em razão do trabalho, quando apresentarem os sintomas descritos no caput do artigo, deverão ser submetidos à quarentena, nos termos do artigo 1o, inciso I, deste Decreto, ou deslocar-se para outra cidade. Art. 3o – As regras previstas neste Decreto, no que for aplicável, também serão de observância obrigatória pelas pessoas residentes no Município que forem notificadas como suspeitas de infecção pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2. Art. 4o – No período de quarentena, a pessoa isolada não poderá deixar sua residência ou hospedagem, devendo permanecer em isolamento social, evitando o contato com dem ais pessoas. Parágrafo Único. As pessoas em quarentena somente deverão abandonar o isolamento em caso de necessidade médica ou quando devidamente autorizado a circular pela autoridade sanitária, nos termos da autorização descrita no Anexo I, do presente Decreto. Art. 5o – A duração da quarentena poderá ser revista, quando a pessoa for submetida a teste reconhecido pelo Ministério da Saúde para a doença COVID-19, que demonstre a inexistência de contaminação, após aprovação pela Vigilância Epidemiológica. Art. 6o – As sociedades empresárias que promovam o transporte de passageiros ou locação de veículos, bem como hotéis e similares autorizados a funcionar, para o exercício das atividades no Município de Montes Claros, deverão preencher o Anexo II, do presente Decreto. Art. 7o – Para implementação das regras da quarentena, a pessoa isolada poderá ser submetida à identificação, mediante o uso de pulseiras, com as seguintes de cores: I – pulseira vermelha, para pessoa em quarentena pelo período de 14 (quatorze) dias; II – pulseira laranja, para pessoa em quarentena pelo período de 07 (sete) dias. Art. 8o – Para acompanhamento das medidas implantadas, o Município poderá realizar: I – barreiras nas entradas da cidade, com objetivo de identificação de pessoas e consciencialização sobre as regras de quarentena na cidade; II – busca ativa, em dom icílio ou local em que se hospede o indivíduo, para fiscalizar o cum prim ento das regras de quarentena; III – acom panham ento por todos os m eios disponíveis, com o telefone e internet. Parágrafo único. A busca ativa prevista no inciso II, deste artigo, será realizada por equipe composta por um motorista, um profissional da saúde com formação universitária na área da saúde e por um agente de saúde e/ou técnico da área de saúde. Art. 9o – O descumprimento das normas previstas neste Decreto ensejará aplicação das penalidades previstas no inciso III, do §4o, do art. 3o, da Lei Municipal no 5.252, 19 de março de 2020. §1o As penalidades a que se refere o caput deste artigo serão aplicadas observada a seguinte gradação: I – m ulta equivalente a 10 (dez) equivalente a 30 (trinta) equivalente a 50 (cinquenta) equivalente a 100 (cem ) Art. 11 – Todas as autoridades de fiscalização, de qualquer das áreas do Município, incluindo a Guarda Municipal, ficam autorizadas a lavrarem os autos de infração relacionados ao presente Decreto e ao enfrentamento da crise sanitária causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS-CoV-2. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Prefeito de Montes Claros Dulce Pimenta Gonçalves Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC, por dia, para infração leve; II – multa Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC, por dia, para infração média; III – multa Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC, por dia, para infração grave; IV – multa Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC, por dia, e suspensão temporária de atividades no Município pelo período de 30 (trinta) dias para infração gravíssima; V – multa equivalente a 200 (duzentas) Unidades de Referência Fiscal de Montes Claros – UREF-MC, por dia, e cassação do alvará de funcionam ento, com a proibição de em issão de novo alvará pelo período de 1 (um ) ano para infração gravíssim a reincidente. §2o Serão consideradas condutas sujeitas à aplicação das penalidades previstas neste artigo: I – leve: não se submeter à identificação, mediante utilização de pulseiras de identificação; II – média: descumprir a quarenta de 7 (sete) dias prevista para aqueles que não apresentarem os sintomas elencados no inciso II, do art. 1o deste Decreto; III – grave: descumprir a quarenta de 14 (quatorze) dias prevista para aqueles que não apresentarem os sintomas elencados no inciso I, do art. 1o deste Decreto; IV – gravíssima: deixar de tomar as providências descritas no artigo 6o, deste Decreto; V – gravíssima reincidente: reincidir na conduta descrita no inciso anterior. Art. 10 - A fiscalização das m icroem presas e das em presas de pequeno porte deverá ser prioritariam ente orientadora quando aos term os do presente Decreto e, quanto à aplicação de penalidades, será observado o critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração. Parágrafo Único. Não será observado o critério da dupla vista na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização Art. 12 - Este decreto entra em vigor no dia 1o de maio do ano corrente, revogando-se as disposições em contrário. Município de Montes Claros, 29 de abril de 2020. Secretária Municipal de Saúde

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