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montesclaros.com - Ano 25 - sexta-feira, 15 de novembro de 2024
 

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Mensagem: A partir desta quarta-feira, 1º de abril, mais um Decreto Municipal, o de número 4.015, entra em vigor. Assinado pelo prefeito Humberto Souto em 31 de março, o decreto traz novas regras de funcionamento para bancos, lotéricas e similares no município de Montes Claros com o objetivo de evitar a transmissão do coronavírus, e terá validade até o dia 29 de maio. Segundo o decreto, esses estabelecimentos devem manter o horário de funcionamento normal de atividade ou ampliá-lo, estabelecendo horário de atendimento exclusivo para pessoas do grupo de risco (maiores de sessenta anos, imunodeprimidos, lactantes e gestantes). Medidas como restringir o atendimento presencial para limitar o ingresso nas dependências, exclusivamente, a usuários que tenham demandas urgentes, mantendo o distanciamento entre as pessoas em, no mínimo, um metro e meio, e com marcadores no chão visíveis no interior da agência, também foram determinadas pelo Decreto nº 4.015, assim como disponibilizar a todos os usuários material para higiene e desinfecção individual, em local de fácil acesso. A disponibilização de contato telefônico e e-mail do estabelecimento para agendamento de atendimento com hora marcada para integrantes do grupo de risco, como forma de evitar aglomerações, e a responsabilidade pelo controle de pessoas que estejam aguardando atendimento no exterior das agências, assegurando-se que entre elas não haja pessoas do grupo de risco e que seja mantido o distanciamento mínimo através de marcadores nas calçadas, também foram determinações estabelecidas pelo decreto, que pode ser revogado pelo Município antes da data de sua validade. O DECRETO Decreto no. 4015, 31 de março de 2020 DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO APLICÁVEIS AO FUNCIONAMENTO DA REDE BANCÁRIA, CASAS LOTÉRICAS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e, CONSIDERANDO, a necessidade de adequação do funcionamento da rede bancária e das lotéricas no Município de Montes Claros, visando minimizar os transtornos advindos da aplicação das medidas necessárias à preservação da saúde da população; CONSIDERANDO, o acompanhamento do desenvolvimento do contágio da CORVID-19, no Município, bem como ponderando-se os demais interesses públicos aplicáveis; DECRETA Art. 1o – O funcionamento das agências bancárias, casas lotéricas e similares, terão suas atividades ajustadas ao presente Decreto, sem prejuízo do cumprimento de regramento específico já previsto, devendo seguir as seguintes determinações: I – manter o horário de funcionamento normal da atividade, ou amplia-lo; II – estabelecer horário de atendimento exclusivo para pessoas do grupo de risco, entendidos estes pelas pessoas maiores de sessenta anos; e/ou portadoras de doença crônica, tais como diabetes, hipertensa ̃o, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncolo ̃gicos e imunossuprimidos; e/ ou lactantes ou gestantes, nos primeiros 90 minutos de funcionamento dos estabelecimentos, ou por mais tempo, caso seja necessário; III- restringir o atendimento presencial, para limitar o ingresso nas dependências exclusivamente a usuários/clientes que tenham demandas urgentes, mantendo o distanciamento entre as pessoas em no mínimo 1.5 (um metro e meio), com marcadores no chão visíveis no interior da agência; IV – disponibilizar a todos os usuários/clientes material para higiene e desinfecção individual em local de fácil acesso, devendo os empregados e colaboradores dos estabelecimentos responsabilizarem-se por isto; V - disponibilizar contato telefônico e e-mail para agendamento de atendimento exclusivamente com hora marcada, para o grupo de risco descrito no inciso II, deste artigo, como forma de evitar aglomerações no exterior das agências; VI - responsabilizar-se pelo controle de pessoas que estejam aguardando atendimento no exterior das agências, assegurando-se que entre elas não haja pessoas do grupo de risco descrito no inciso II, deste artigo, e que seja mantido o distanciamento de no mínimo 1.5 (um metro e meio), com marcadores visíveis, inclusive nas calçadas. Art. 2o – O descumprimento das determinações do presente Decreto implicarão na aplicação das sanções previstas na Lei Municipal n.o 5252, de 20 de março de 2020. Art. 3o - O presente Decreto terá vigência até o dia 29 de maio, ou ulterior deliberação. Art. 4o - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Município de Montes Claros, 31 de março de 2020. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Prefeito de Montes Claros Dulce Pimenta Gonçalves Secretária Municipal de Saúde

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