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montesclaros.com - Ano 25 - sexta-feira, 15 de novembro de 2024
 

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Mensagem: Decreto no. 4009, 24 de março de 2020 ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO MUNICIPAL No. 4008, 23 DE MARÇO DE 2020 O Prefeito de Montes Claros – MG, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos arts. 71, inciso VI e 99, inciso I, alínea “i” da Lei Orgânica Municipal e do disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição da República, bem como nos termos da Lei Municipal 5252/20 e da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e, CONSIDERANDO, a necessidade de adequações no Decreto Municipal no. 4008, de 23 de março de 2020 visando minimizar os transtornos advindos da aplicação das medidas necessárias à preservação da saúde da população; CONSIDERANDO, que nos termos do art. 133, da Constituição da República o advogado é indispensável à administração da justiça; DECRETA Art. 1o – O artigo 1o, do Decreto no. 4008, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a inclusão do inciso XXI, em seu parágrafo primeiro, assim como a inclusão dos parágrafos 4o ao 7o, com a seguinte redação: “Art. 1o – ... §1o. ... I–... ... XXI – a prestação de serviços advocatícios, em ambiente arejado e circulação de ar ambiente; ... §4o. Não se incluem na proibição de funcionamento do presente artigo a prestação de serviço realizada na residência do prestador através de pedidos feitos por meio de comunicação remota, englobando- se a comunicação feita pela rede mundial de computadores e as vias telefônicas, para entrega no endereço do tomador. §5o. Não se incluem na proibição de funcionamento do presente artigo a prestação de serviço de ensino a distância. §6o. Estão autorizados a funcionar, exclusivamente, através de pedidos feitos por meio de comunicação remota, englobando-se a comunicação feita pela rede mundial de computadores e as vias telefônicas, para entrega no endereço do consumidor, os estabelecimentos que comercializem peças e insumos necessários ao funcionamento das oficinas mecânicas e serviços médicos. §7o. Estão autorizados a funcionar, exclusivamente, através de pedidos feitos por meio de comunicação remota, englobando-se a comunicação feita pela rede mundial de computadores e as vias telefônicas, para entrega no endereço do consumidor os estabelecimentos que comercializem materiais, equipamentos e insumos, necessários à construção civil. Art. 2o – Fica autorizado, ainda, que os restaurantes e hotéis e similares, localizados às margens das rodovias que percorrem o Município de Montes Claros, possam atender aos viajantes que por lá transitem, bem como aos caminhoneiros, responsáveis pela manutenção do principal sistema de transporte nacional. Art. 3o – Fica determinado aos estabelecimentos comerciais e de servic’ ̃os, que permanecerem abertos, que estabelec’ ̃am hora ̃rios ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclarac’ ̃a ̃o, demonstrem: I- possuir idade igual ou superior a sessenta anos; II- ser portador de doenc’ ̃a cro ̃nica, tais como diabetes, hipertensa ̃o, cardiopatias, doenc’ ̃a respirato ̃ria, pacientes oncolo ̃gicos e imunossuprimidos; III- ser gestante ou lactante. Art. 4o - Fica estabelecido novo horário de funcionamento para o Mercado Central e Mercado Sul, enquanto perdurar a emergência em saúde pública: I- De Segunda-feira aos sábados, de 06 às 14 horas. II- Aos Domingos, de 06 às 12 horas. Art. 5o - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Município de Montes Claros, 24 de março de 2020. HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO Prefeito de Montes Claros Dulce Pimenta Gonçalves Secretária Municipal de Saúde

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