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montesclaros.com - Ano 25 - sábado, 16 de novembro de 2024
 

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Mensagem: O temor de Eros Grau Manoel Hygino O Brasil ficou de olhos pregados à televisão, em 27 de setembro, para assistir à reunião plenária do Supremo Tribunal Federal que debateria e julgaria ação que ainda pode ter grande repercussão. Por 7 a 3, decidiu que os réus delatores devem apresentar alegações finais em processos antes dos demais acusados, como aconteceu com a Lava Jato. As ações que não seguiram esse rito anteriormente deverão ter condenações revistas, alcançando um grande número de pessoas que aguardam agora decisão judicial. O experimentado e culto ministro Eros Roberto Grau, que hoje mora na pequena e histórica Tiradentes, comentou, em sua alta sabedoria, o tema em “Porque tenho medo dos juízes (a interpretação/aplicação do direito e dos princípios”) – se expressou de maneira suficientemente clara sobre a invasão de competência do Legislativo pelo Judiciário, alertando que não mais vivemos em “Estado de Direito”, mas em “Estado de Juízes”. Ex-integrante da Suprema Corte do Brasil, observa Eros Grau: “é necessário afirmar bem alto: os juízes aplicam o direito, os juízes não fazem justiça! Vamos à Faculdade de Direito aprender direito, não justiça. Justiça é com a religião, a filosofia, a história. (…). Assim é o juiz: interpreta o direito cumprindo o papel que a Constituição lhe atribui”. E Eros tem “medo de que a Constituição seja corroída pelo Supremo Tribunal Federal”. “O STF, de alguns anos para cá, tem-se excedido, tem ido muito além do que a Constituição e a prudência permitem, passando a exercer não apenas o controle da constitucionalidade, mas também o controle da razoabilidade das leis. Não somente ministros do STF, mas juízes de qualquer instância julgam-se no direito de decidir se determinada lei é, ou não, razoável. O que prevalece, em cada decisão, é a preferência, o subjetivismo de cada um desses ministros. “No Estado democrático de direito o poder é uno e indivisível, embora as funções estatais sejam atribuídas entre Legislativo, Executivo e Judiciário. Todos eles exercitam a função normativa – função legislativa, função regulamentar e função regimental – mas a parcela mais relevante dessa função, a legislativa, é própria do legislativo. Ao poder Judiciário é vedado o exercício da função legislativa, ainda que lhe caiba o da função regimental. Essa regra essencial ao Estado democrático de direito é rompida sempre que os juízes passam a exercer o controle da razoabilidade – ou proporcionalidade – das leis. “O que então prevalece na decisão judicial já não é a Constituição, porém a preferência, o valor que cada juiz adota subjetivamente, como critério de aferição da razoabilidade ou proporcionalidade de cada lei. Em outros termos, o juiz avalia não a sua constitucionalidade, mas se a lei é boa (razoável) ou má (irrazoável), segundo suas preferências pessoais. Cada qual – repito – decide conforme o seu gosto pessoal. Ainda que os juízes devam considerar as pautas da razoabilidade e da proporcionalidade na Constituição, não estão autorizados a decidir cada caso discricionariamente, segundo os valores que adotam, tomando como sem valor, como se não valesse nada, tudo quanto não corresponda aos seus valores. Como se tivessem legitimidade para exercer função legislativa. Perde-se, assim, a referência da Constituição e a harmonia entre os poderes é sacrificada. No caso do STF, tudo se torna ainda mais grave na medida em que o tribunal sai do seu recato e, voluntariamente, submete-se às pressões da sociedade, pressões às quais tipicamente, caracteristicamente, deve estar sujeito o Legislativo. O que a um Poder dá legitimidade - o decidir do Legislativo sob pressão social – a outro desnatura”. Os mais recentes acontecimentos e episódios na vida brasileira dão razão ao grande magistrado, que decidiu instalar-se em Tiradentes, esperando ter tranquilidade para pensar e manifestar-se.

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