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montesclaros.com - Ano 25 - terça-feira, 19 de novembro de 2024
 

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Mensagem: A PRIMEIRA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. A chamada CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO DO BRASIL, primeira Carta Magna do nosso país, foi jurada por Dom Pedro I em 25 de Março de 1824; continha 179 artigos e considera-se bastante adiantada para a época em que entrou em vigorar. “Era uma Constituição unitária, de poder executivo fortemente centralizado. As Províncias do Império não gozavam de autonomia, sendo governadas pelos Conselhos Gerais das Províncias e pelos presidentes, de livre nomeação do Imperador. Monarquia constitucional hereditária, além dos clássicos Poderes Executivo – Legislativo – e Judiciário apresentava um QUARTO PODER, o Poder Moderador que radicava na pessoa do Imperador e mediante o qual este coordenava os outros três poderes. “ Este “quarto poder “ era a principal característica da Constituição de 1824, destinado, segundo o seu Art. 98, a velar pela manutenção da Independência, equilíbrio e harmonia dos demais poderes. Realmente, era a “chave” de toda organização política, dando a D. Pedro I poderes praticamente ILIMITADOS. - Nos dias de hoje o que assistimos no Brasil é que nada mudou mesmo com a Constituição de 1988 que foi apelidada de “Constituição Cidadã.” Existe um governo, sem duvida nenhuma, parlamentarista onde existe um “Poder Moderador ou desorganizador” conhecido como “Centrão” que adquire votos e apoio ao Presidente da República e, de contrapartida o Planalto oferece cargos em ministérios; estatais; autarquias e secretarias, além das emendas parlamentares. Com este arquétipo parlamentarista de governar – como a Constituição de 1824 – a monarquia voltou e seguirá com os poderes sendo transmitidos de forma hereditária. - Quantos filhos e filhas estão no poder herdado dos pais? Até aqui mesmo em Montes Claros e toda Minas Gerais. Como foi com o Imperador Dom Pedro I. Aqui no Brasil o presidente teve o direito de não responder na justiça por seus atos “fora da lei”. Isto estava determinado pela Constituição de 1824. - Mudou alguma coisa? Na Operação Lava jato vários crimes foram revelados, mas, os delituosos continuam nas funções e cargos. O que está preconizado na Seção V da Constituição de 1988 - Dos Deputados e dos Senadores – no Art. 54 cita que os Deputados e Senadores NÃO PODERÃO: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior; II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. - Isto que está na lei está sendo cumprido? Se a gente prestar atenção, têm muitos com dupla função de forma maquiada. Durante a votação da denúncia contra Temer, segundo alguns parlamentares, nos bastidores e nos corredores do congresso era o que mais se falavam e divergiam sobre o Art. 54. E assim os imperadores vão seguindo com seus mandatos. “NA VOSSA PACIÊNCIA POSSUIREIS AS VOSSAS ALMAS. A CIDADE DIVIDIDA NÃO SOBREVIVE” (*) Membro do Instituto Histórico e Geográfico de Montes Claros – Academia Maçônica de Letras do Norte de Minas.

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