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montesclaros.com - Ano 25 - terça-feira, 19 de novembro de 2024
 

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Mensagem: O PARQUE LAPA GRANDE UMA DAS FONTES DE ABASTECIMENTO DE MONTES CLAROS: Em 18 de maio de 1961- há 56 anos - o então Prefeito Simeão Ribeiro Pires por meio do decreto N. 26 declara de UTILIDADE PÚBLICA o complexo de grutas, tendo a “Lapa Grande a principal e a “Marquise Pintada”. O decreto previa a preservação do interior de todas elas e mais uma pequena área com os mananciais (rios). A intenção do Prefeito Simeão Pires era além de preservar a água e a beleza cênica das estalactites e as estalagmites - torres formadas pela dissolução das rochas calcárias, as pinturas rupestres e os ossos das preguiças gigantes encontrados pelos estudiosos Spix e Eschwege. Em 10/01/ 2006 - há 11 anos - veio o decreto N. 44.204 criando o Parque Estadual Lapa Grande – local onde abriga dois pequenos mananciais (Pai João e Rebentão) que são responsáveis por 16.6 % do abastecimento de Montes Claros. A criação do Parque Estadual da Lapa Grande (PELG) teve como OBJETIVOS - Conforme o decreto no Art. 2º O Parque Estadual da Lapa Grande objetiva PROTEGER E CONSERVAR o complexo de grutas e abrigos de ´Lapa Grande´, OS PRINCIPAIS MANANCIAIS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA AS COMUNIDADES DE MONTES CLAROS e dos municípios vizinhos, suas adjacências, bem como a flora e fauna locais. O parque está inserido na região de ocorrência de cerrado, ecossistema predominante em Minas Gerais. Localiza-se dentro da cidade de Montes Claros. A administração é feita em conjunto com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), como já ocorre no Parque Estadual da Serra do Rola-Moça, que abriga os mananciais responsáveis pelo abastecimento de água do Município de Belo Horizonte, onde além dos mananciais de superfície a Copasa vários poços profundos incrementam o abastecimento de BH e dos municípios vizinhos, suas adjacências. Portanto, além do decreto N. 44.204 - qualquer exploração das águas dentro do Parque Estadual da Lapa Grande (PELG) estará em conformidade conforme a Lei Federal 9.433 - Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos – INCISOS > II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; - III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o CONSUMO HUMANO e a dessedentação de animais; - IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas. (*) José Ponciano Neto – Tec. Meio Ambiente e Recursos Hídricos - membro do Instituto Histórico e Geográfico de Montes Claros -IHGMC

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